Mobilidade reduzida e o direito a acessibilidade.

A proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade reduzida possui previsão em diversos dispositivos de leis. Na Constituição Federal de 1988, na  Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296 de 2004 – na NBR 9050/2015 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como nas Leis Estaduais e Municipais.

Recentemente, foi publicado no diário oficial da união o decreto 9.451/18 que determina que novos empreendimentos habitacionais incorporem recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência.

De acordo com o decreto, as construtoras e incorporadoras ficam proibidas de cobrarem valores adicionais pelos serviços de adaptação de moradias. O texto estabelece também que os compradores podem solicitar, até o início da obra e por escrito, a adaptação de sua unidade autônoma pela construtora, informando-a sobre os itens de sua escolha no imóvel adquirido.

Os condomínios mais antigos também devem promover as adaptações necessárias, conforme as legislações acima citadas e, para isso, recomenda-se que o síndico convoque uma Assembleia específica para tratar do tema “acessibilidade”, apresentando o projeto e os respectivos custos. Se necessário, é possível a criação de um “fundo de obras de acessibilidade” para que as obras e adaptações sejam feitas por etapas.

Confira a seguir alguns pontos que demandam reformas para atender as exigências legais:

  • Pisos: devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante; não provoque trepidação em dispositivos com rodas (cadeiras de rodas ou carrinhos de bebê);
  • Vagas de garagem: Devem ter a reserva legal prevista em lei, contar com espaço adicional de circulação, estar sinalizada com o símbolo internacional de acessibilidade;
  • Portas de acesso: devem permitir o acesso de cadeira de rodas, andadores e carrinhos de bebê;
  • Interfones: devem ter marcação em braile.

Seguir a legislação e promover acessibilidade e inclusão de todos, é promover o exercício de cidadania.