O síndico administra e representa o condomínio. Sua gestão deve respeitar as normas da Convenção e, principalmente, o bem estar dos condôminos. Mas se o síndico não cumprir a sua gestão com responsabilidade, os condôminos podem sim o destituírem antes do fim do mandato. Este direito está previsto no artigo 1.349 do Código Civil:
A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Para a destituição é necessário convocar, por 1/4 dos condôminos, uma assembleia extraordinária. A assinatura de todos deve estar no edital de convocação, junto com o tema do encontro e, se possível, uma solicitação de explicação do síndico sobre sua gestão.
Para a destituição definitiva do síndico é necessário o voto da maioria dos presentes (50% mais um). Na assembleia ainda devem constar provas de que o síndico não está cuidando bem do condomínio, junte as reclamações do livro de ocorrências e fotos de áreas onde o síndico deveria ter feito manutenção, obras, e não fez, por exemplo.
Na pauta de convocação também deve estar clara a forma de reeleição do novo síndico e se possível um nome para a indicação do cargo. Caso não haja alguém disposto, o subsíndico deve assumir o condomínio. Todos os assuntos discutidos na reunião devem estar lavrados em Ata, evitando qualquer tipo de transtorno sobre as decisões tomadas.
Se o administrador do seu condomínio for um síndico profissional, deve-se apresentar uma carta de renúncia. Dando a ele 30 dias de “aviso prévio”, o Conselho deve procurar outro síndico para o cargo e apresentá-lo em uma nova assembleia.