Assembleia virtual: a legitimidade do voto à distância

artigo-assinadoSabe-se que as assembleias gerais de condomínio são ferramentas que legitimam as decisões tomadas pelo grupo. E que elas podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Conforme determina a legislação civil, as assembleias ordinárias devem acontecer pelo menos uma vez ao ano. Em tais reuniões discutem-se questões como orçamento e previsão das despesas; alteração do regimento interno; taxa de contribuição condominial; eleição do síndico e conselheiros; prestação de contas. Já as assembleias extraordinárias podem ocorrer sempre que houver necessidade de uma discussão de interesse geral, como, por exemplo, obras de manutenção; benfeitorias em geral; fundo de reserva; necessidade de alterações na convenção do condomínio ou no regimento interno.

No atual florescer tecnológico, em meio a tantas a tantas inovações, é natural surgir a pergunta sobre a possibilidade ou não do voto na sua forma eletrônica (remota).

Uma vez que inexiste vedação a este modelo de voto, sob a ótica da legislação vigente é perfeitamente possível e plausível a adoção desta ferramenta eletrônica.

Assim, a partir de qualquer dispositivo conectado a internet (PC, tablet, smartphone, TV e etc.), o condômino, pode acompanhar e participar da reunião do condomínio em qualquer lugar que estiver.

O Código Civil e a Lei do Condomínio são omissos quanto ao quórum mínimo de deliberação nos casos de votação remota. Contudo, de forma análoga, aconselha-se a utilização das normas que regem as Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) a chamada Lei das S/A que em seu art. 127, parágrafo único, dispõe o seguinte: “Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários”.

Vale ressaltar que a Lei das S/As possui um caráter extremamente conservador, cauteloso e rigoroso, no sentido de coibir fraudes e garantir a transparência dos atos. Neste sentido, haja vista que a CVM permite o registro de presença à distância em assembleias de acionistas, não seria coerente tal possibilidade ser negada às assembleias de condôminos, desde que obedecidos os mesmos parâmetros.

De toda forma, é necessário elaborar uma ata relativa à respectiva assembleia para que seja registrado em cartório, assim como no modelo tradicional.

A forma de convocação para as assembleias deve constar na convenção do condomínio. E devem ser utilizados meios que garantam que todos os condôminos recebam a informação, conforme prazo mínimo estipulado pela convenção, sob pena de anulação das decisões firmadas na assembleia caso algum condômino alegue não ter tido conhecimento da reunião.

O ideal é que as convenções de condomínio passem a prever esta possibilidade de voto eletrônico para que não haja discussões futuras sobre o procedimento adotado. Adicionalmente, é conveniente a fim de se evitar questionamentos que esse modelo de participação/votação seja aprovado em assembleia nos velhos moldes e que passe a constar no regimento interno do condomínio a possibilidade alternativa de uma votação virtual/remota.