Muito se discute sobre a legalidade de construtoras, repassarem o ônus da taxa condominial ao adquirente, antes mesmo da entrega definitiva das chaves. Entretanto, tal assunto por mais lógico que pareça, ainda gera discussão por condutas abstrusas e por vezes, ilegais de algumas construtoras que insistem demudar o sujeito passivo da relação sem que o comprador tenha tomado posse da unidade.
Ante à objurgada circunstância, mister destacar que a existência de relação jurídica material com o bem adquirido, se inicia tão somente com a tradição e imissão do adquirente na posse definitiva (não precária) da unidade habitacional, tornando-a pela ótica fática, privada, onde, por consequência, o adquirente exerce domínio direto sobre o imóvel e assume por sua vez, obrigação ao pagamento da taxa condominial.
Ocorrendo o repasse de sobredito dever de quitação ao adquirente antes mesmo da entrega definitiva das chaves pela construtora, pode o comprador de plano negar a assunção de tal débito e concomitantemente, efetivar reclamação perante o Procon competente. Ainda, e à sua escolha, poderá o comprador efetuar o pagamento das taxas condominiais a fim de evitar o risco de uma inserção indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e, em ato contínuo, buscar auxílio jurídico no intuito de obter perante o judiciário o ressarcimento pela construtora dos valores despendidos indevidamente e em dobro, acrescido de juros e correção monetária.