Confira a segunda parte da série Expressões Diárias:
Coisas de uso comum:
A lei nº 4.591/64 determina que cada unidade caberá com uma fração ideal do terreno, expressa sob forma decimal ou ordinária. Logo sabendo que coisas de uso comum são co-propriedades, só participam dos que possuem unidades autônomas e respeitam as normas de convivência.
Convenção Condominal:
É a “lei individual de cada condomínio”. Visa resguardar, em benefício de todos, o patrimônio e morabilidade, estando subordinada à Lei do Condomínio, não podendo contrariá-la em hipótese alguma. As regras valem como forma legal, a destacar-se em qualquer ato ou ação judicial como regra a que se deve obediência.
Conselho Fiscal:
Grupo de condôminos eleito de acordo com a Convenção Condominal, com o dever de colaborar, orientar e assessorar o síndico em seu trabalho, verificando a contabilidade do condomínio.
Destituição do síndico:
Poderá ser destituído a qualquer momento, pela forma e sob condições previstas na Convenção, pelo voto de 2 / 3 dos condôminos presentes em assembleia. O número necessário de condôminos para essa assembleia poderá ser conseguido por meio de um abaixo-assinado, explicando o seu motivo. Após isso, será preciso enviar o edital, dentro do prazo e condições previstos em Convenção, para todos os condôminos, informando a razão, data e horário da assembleia. A decisão de substituição do síndico, por assembleia, é irrecorrível judicialmente.
Documentos de condomínio:
Estão sob a responsabilidade do síndico. Os de caráter legal e fiscal devem ser guardados por 5 anos, já os de caráter pessoal (funcionários) devem ser guardados por 30 anos.