A alteração na fachada do condomínio é um assunto polêmico que sempre vem à tona nas assembleias condominiais. No Código Civil Art. 1.336 é proibida a alteração nos seguintes termos:
Artigo 1336: “São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”
Como em toda lei brasileira, dependendo da interpretação que se dá, algumas mudanças na sacada/varanda dos apartamentos são permitidas se aprovadas por unanimidade em assembleia pelos moradores, e na prática muitos condomínios fazem isso.
Mas o que caracteriza uma alteração e como lidar com as exceções?
A fachada é composta por toda área externa que compõe o visual do condomínio e nela são incluídas sacada, paredes externas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros. Portanto, qualquer elemento que seja estranho ao projeto original do edifício constitui alteração de fachada.
Por lógica, algumas alterações são toleradas, desde que continue prevalecendo a harmonia estética e arquitetônica do edifício. Para legitimar uma alteração ela também deve constar na convenção condominial, e só isso não isenta o condomínio de uma ação judicial da parte que se sentir prejudicada, e preciso aprovar em assembleia.
Já quando o morador faz uma alteração proibida a administradora ou o síndico deve imediatamente solicitar que os padrões sejam restabelecidos, enviar uma notificação e se ela não for cumprida, multá-lo de acordo com a lei. Pode-se recorrer a justiça em casos mais complexo, mas isso deve ser decidido em assembleia.
Veja algumas mudanças que podem constituir alteração da fachada
- A colocação de vidraças na varanda de uma unidade.
- A alteração de cor nas paredes internas das varandas.
- Alteração de cor do prédio.
- Colocação de aparelhos de ar condicionado em uma unidade isolada.
- Mudanças de porta na sacada ou no padrão do caixilho.
- A colocação de antenas de TV do tipo Sky.
- A instalação de redes de proteção se a cor for diferente da aprovada em assembleia.
Algumas alterações não necessita de quórum de 100%, em casos de obras como a pintura do edifício, tida como “obra necessária” devido à recomendação de pintar o edifício a cada cinco anos.